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Jurisprudência


AgRg no HC 320970 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0081103-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESEJO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. 1. Explicitado na decisão impugnada, com lastro em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que a falta de interposição de recurso pelo defensor, quer constituído, quer dativo, não nulifica o processo por violação ao primado da ampla defesa, a teor do que preconiza o princípio da voluntariedade recursal, estampado no art. 574 do CPP. 2. Hipótese em que defensor público, devidamente intimado de acórdão que manteve a condenação do paciente pelo delito do art. 157, § 2º, II, do CP, deixou de recorrer às instâncias superiores, postura que, à luz do referido princípio, não implica nulidade do processo. 3. A manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores, após alcançado o julgado pela preclusão máxima, não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal, porquanto de nulidade não se cuida, devendo o defensor constituído receber o feito no estado em que se encontra, como declinado na decisão que ensejou a impetração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 320.970/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00574
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