AgRg no HC 321671 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0089534-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO QUE SE RESTRINGE À DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO CORRÉU CONDENADO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante o Ministério Público tenha recorrido da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, da leitura de suas razões recursais verifica-se que o inconformismo restringiu-se à dosimetria da pena imposta ao corréu condenado, não havendo qualquer insurgência no tocante à absolvição da ora agravante, motivo pelo qual não há que se falar na manutenção de seu interesse na apreciação do mérito do writ em apreço.
2. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, razão por que inexiste o perigo vislumbrado pela agravante de que possa ser condenada em segundo grau de jurisdição, já que o julgamento do referido reclamo se restringirá ao ponto impugnado pelo órgão acusatório que, como visto, limitou-se à alegada impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no cálculo da reprimenda fixada ao corréu condenado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 321.671/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO QUE SE RESTRINGE À DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO CORRÉU CONDENADO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante o Ministério Público tenha recorrido da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, da leitura de suas razões recursais verifica-se que o inconformismo restringiu-se à dosimetria da pena imposta ao corréu condenado, não havendo qualquer insurgência no tocante à absolvição da ora agravante, motivo pelo qual não há que se falar na manutenção de seu interesse na apreciação do mérito do writ em apreço.
2. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, razão por que inexiste o perigo vislumbrado pela agravante de que possa ser condenada em segundo grau de jurisdição, já que o julgamento do referido reclamo se restringirá ao ponto impugnado pelo órgão acusatório que, como visto, limitou-se à alegada impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no cálculo da reprimenda fixada ao corréu condenado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 321.671/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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