AgRg no HC 321698 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0089691-9
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas, para a escolha da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais).
2. Na hipótese presente, o patamar de 1/6 de diminuição de pena foi fixado levando-se em consideração a quantidade de droga apreendia, a saber, 500 g de maconha. Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal na negativa de imposição da pretendida fração de 2/3.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 321.698/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas, para a escolha da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais).
2. Na hipótese presente, o patamar de 1/6 de diminuição de pena foi fixado levando-se em consideração a quantidade de droga apreendia, a saber, 500 g de maconha. Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal na negativa de imposição da pretendida fração de 2/3.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 321.698/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 500 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
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