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Jurisprudência


AgRg no HC 321748 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0090978-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INVIABILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERÁVEL MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO. AUMENTO DA REPRIMENDA DENTRO DA RAZOABILIDADE E DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A inevidência de constrangimento ilegal justifica a negativa de seguimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. A fixação da pena-base, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, como na espécie. 3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal levando-se em conta o quantum elevado de tributos sonegados (no caso, R$ 6.308.882,34, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL e Cofins, tributos federais que, apesar de devidos, deixaram de ser recolhidos, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído em 7/9/2001). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 321.748/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALNEGATIVA - MONTANTE DO VALOR SONEGADO) STJ - AgRg no REsp 1224324-RJ, HC 187498-GO
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