AgRg no HC 321928 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0092760-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, como ocorreu na hipótese.
II - In casu, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a carta testemunhável ajuizada na origem, razão pela qual não se revela pertinente o manejo do writ, cuja utilização pressupõe o risco, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do paciente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 321.928/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, como ocorreu na hipótese.
II - In casu, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a carta testemunhável ajuizada na origem, razão pela qual não se revela pertinente o manejo do writ, cuja utilização pressupõe o risco, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do paciente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 321.928/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(CARTA TESTEMUNHÁVEL - EFEITO SUSPENSIVO) STF - HC-AGR 97119-DF(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG
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