AgRg no HC 322158 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0094346-9
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, o exame da questão na origem seria essencial para que ficasse evidenciado o efetivo dano ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Não tendo a matéria sido debatida na origem, inviável a pretendida declaração de nulidade do feito processado na Justiça estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, o exame da questão na origem seria essencial para que ficasse evidenciado o efetivo dano ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Não tendo a matéria sido debatida na origem, inviável a pretendida declaração de nulidade do feito processado na Justiça estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 308749-AC
Sucessivos
:
AgRg no HC 349335 SP 2016/0041971-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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