AgRg no HC 322215 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0095695-3
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n. 311.490/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015).
2. No caso, não ocorreu violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a denúncia descreveu os elementos do tipo qualificado de resistência (art. 329, § 1º, do Código Penal). O fato de a capitulação quanto à qualificadora não ter sido dita na denúncia não inquina de nulidade a sentença, por violação da congruência entre a acusação e a defesa, pois, como é ressabido, o réu defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 322.215/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n. 311.490/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015).
2. No caso, não ocorreu violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a denúncia descreveu os elementos do tipo qualificado de resistência (art. 329, § 1º, do Código Penal). O fato de a capitulação quanto à qualificadora não ter sido dita na denúncia não inquina de nulidade a sentença, por violação da congruência entre a acusação e a defesa, pois, como é ressabido, o réu defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 322.215/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - HC 311490-SC, AgRg no AREsp 545871-SP
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