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Jurisprudência


AgRg no HC 322516 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0099477-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS MENORES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser deferido após análise das circunstâncias do caso concreto. 3. Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao agravante o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas enteadas menores, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da Constituição Federal (Precedentes). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 322.516/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00041 INC:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227
Veja : (AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA EM PRESÍDIO) STJ - AgRg no REsp 1476963-DF, HC 304325-DF, HC 276951-RS
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