AgRg no HC 322598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0100460-7
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO NAS INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o magistrado, na sentença condenatória, manteve a prisão cautelar do agravante em razão de ele ter respondido ao processo preso. Nessas circunstâncias, é razoável que o julgador pretenda avaliar o decreto de prisão preventiva, a fim de constatar a suposta ilegalidade. E a mera reprodução de peça processual nas informações não supre a necessidade de juntada de cópia do documento original.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 322.598/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO NAS INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o magistrado, na sentença condenatória, manteve a prisão cautelar do agravante em razão de ele ter respondido ao processo preso. Nessas circunstâncias, é razoável que o julgador pretenda avaliar o decreto de prisão preventiva, a fim de constatar a suposta ilegalidade. E a mera reprodução de peça processual nas informações não supre a necessidade de juntada de cópia do documento original.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 322.598/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - HC 274350-PB
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