AgRg no HC 322757 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0102224-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PROSSEGUIMENTO INVIÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configurada a reiteração de pedidos, é inadmissível o prosseguimento do writ.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 322.757/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PROSSEGUIMENTO INVIÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configurada a reiteração de pedidos, é inadmissível o prosseguimento do writ.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 322.757/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOTÍTULO - PERDA DE OBJETO - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - AgRg no RHC 35778-SP, HC 313930-SP(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE APRISÃO PROVISÓRIA - REEXAME - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 50857-SP, AgRg no HC 333297-RS, EDcl no RHC 58368-MG
Sucessivos
:
AgRg no RHC 79108 AL 2016/0316225-0 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgRg no RHC 81069 MG 2017/0033733-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017AgRg no RHC 77847 MG 2016/0286780-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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