AgRg no HC 322853 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0102831-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), situação inocorrente na hipótese.
2. As instâncias ordinárias descreveram o modo como o crime foi praticado e a quantidade de drogas apreendida, entendendo não haver ilegalidade manifesta que ensejasse a concessão da medida urgente, indeferindo o pedido liminar.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.853/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), situação inocorrente na hipótese.
2. As instâncias ordinárias descreveram o modo como o crime foi praticado e a quantidade de drogas apreendida, entendendo não haver ilegalidade manifesta que ensejasse a concessão da medida urgente, indeferindo o pedido liminar.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.853/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
STJ - AgRg no HC 296884-MG, HC 307383-SP