AgRg no HC 323330 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0107963-4
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL E DO REGIMENTAL.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Verificando-se o julgamento do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restam superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente.
3. O julgamento de mérito do prévio habeas corpus prejudica o agravo regimental ajuizado da decisão que, com espeque na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o pedido.
4. Habeas corpus julgado prejudicado e, via de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus objetos.
(AgRg no HC 323.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL E DO REGIMENTAL.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Verificando-se o julgamento do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restam superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente.
3. O julgamento de mérito do prévio habeas corpus prejudica o agravo regimental ajuizado da decisão que, com espeque na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o pedido.
4. Habeas corpus julgado prejudicado e, via de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus objetos.
(AgRg no HC 323.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido e, via
de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus
objetos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(SÚMULA 691 DO STF - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUSORIGINÁRIO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 242650-SP
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