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Jurisprudência


AgRg no HC 323330 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0107963-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL E DO REGIMENTAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Verificando-se o julgamento do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restam superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente. 3. O julgamento de mérito do prévio habeas corpus prejudica o agravo regimental ajuizado da decisão que, com espeque na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o pedido. 4. Habeas corpus julgado prejudicado e, via de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus objetos. (AgRg no HC 323.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido e, via de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus objetos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (SÚMULA 691 DO STF - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUSORIGINÁRIO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 242650-SP
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