AgRg no HC 323373 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0108789-8
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa teratologia na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, considerando que, "demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, bem como a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente ante o modus operandi supostamente empregado (mediante dissimulação matou a vítima com 04 (quatro) tiros na cabeça e 02 (dois) nas costas)".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 323.373/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa teratologia na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, considerando que, "demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, bem como a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente ante o modus operandi supostamente empregado (mediante dissimulação matou a vítima com 04 (quatro) tiros na cabeça e 02 (dois) nas costas)".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 323.373/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 319875-SP, AgRg no HC 309271-SP
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