AgRg no HC 323636 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0111055-6
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.636/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.636/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
É incabível a impetração de habeas corpus quando o ato tido
como ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria.
Isso porque o STF e a Terceira Seção do STJ, diante da utilização
crescente e sucessiva desse remédio constitucional, passaram a
restringir a sua admissibilidade nesses casos, mas sem olvidar a
possibilidade da concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00082 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE ATO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REGIME SEMIABERTO - FALTA DE VAGA - PRESO CUMPRINDO PENA EMESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS) STJ - HC 299316-RS, HC 273653-RS(CUMPRIMENTO DA PENA COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO - NÃO OCORRÊNCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 385757 SC 2017/0010037-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgRg no HC 388639 SC 2017/0033026-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgRg no HC 389551 MG 2017/0039513-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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