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Jurisprudência


AgRg no HC 323695 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0111551-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 323.695/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241376-SC, HC 201171-SP, HC 108886-MG, HC 122762-SP, HC 264184-RN, HC 213460-MS, AgRg no HC 260849-SP
Sucessivos : AgRg no HC 350409 RJ 2016/0056148-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:10/06/2016AgRg no HC 321845 PE 2015/0091862-2 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:25/06/2015
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