AgRg no HC 324401 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0118190-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou a contraria, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente.
2. Hipótese, igualmente, em que não há violação ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público Federal foi intimado do julgado e pôde impugná-lo por meio deste agravo regimental, submetendo-o ao controle recursal dos órgãos colegiados.
3. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
4. No caso, a medida socioeducativa de internação foi aplicada unicamente pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na sua Súmula 492.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou a contraria, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente.
2. Hipótese, igualmente, em que não há violação ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público Federal foi intimado do julgado e pôde impugná-lo por meio deste agravo regimental, submetendo-o ao controle recursal dos órgãos colegiados.
3. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
4. No caso, a medida socioeducativa de internação foi aplicada unicamente pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na sua Súmula 492.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122
Veja
:
(INTERNAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - HIPÓTESES TAXATIVAS) STJ - HC 303929-SP, HC 301724-SP
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