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Jurisprudência


AgRg no HC 324873 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0122488-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, providencia incompatível com a via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 324.873/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no HC 359897-RJ, AgRg no HC 341059-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 656561 SP 2015/0030724-9 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgRg no AREsp 716246 DF 2015/0125754-7 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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