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Jurisprudência


AgRg no HC 324945 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0123182-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie. 2. No caso, o acórdão impugnado descreveu o modo como os crimes foram praticados e a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (gravidade concreta dos fatos), o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 324.945/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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