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Jurisprudência


AgRg no HC 325029 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0123569-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIME DESCRITO NO ART. 333 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. 1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. 2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 325.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : É possível o indeferimento liminar do habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação na hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha fundamentado a medida constritiva no risco da reiteração delitiva, consignando não se tratar de fato isolado na vida do acusado, este, com vista a evidenciar sua primariedade, limitou-se a instruir o feito com sentença absolutória e o respectivo andamento processual. Isso porque, considerando que o habeas corpus é ação de procedimento especial que não comporta investigação probatória, exigindo prova pré-constituída, que deve ser visualizada de pronto, sem necessidade de exame valorativo e comparativo dos elementos de provas, é indispensável, para fins de verificação, nessa fase de cognição sumária, a apresentação da folha de antecedentes do ora paciente. Além disso, a sentença absolutória não induz ao requisito da primariedade do paciente, já que se trata de institutos jurídicos distintos. Assim sendo, ante a ausência de documento essencial à análise da controvérsia, resta comprometida a viabilidade do writ, impedindo, via de consequência, a caracterização, ou não, do constrangimento.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 196824-SC, HC 155877-PB, HC 211459-PB, HC 187273-PE
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