AgRg no HC 325486 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0128704-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, APLICAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE DELITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 210 do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que preveem tal medida quando o pedido for manifestamente incabível - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A alegação da defesa, no sentido de ser devida a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, consiste em matéria manifestamente incabível de análise em habeas corpus, uma vez que se resume na tese de afastamento do entendimento firmado pelas instâncias inferiores acerca da dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, a qual demanda exame profundo do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Precedentes.
- Inadmissível o conhecimento do pedido atinente à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista constituir indevida inovação em sede de agravo regimental, porquanto não veiculado na inicial do presente writ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.486/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, APLICAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE DELITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 210 do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que preveem tal medida quando o pedido for manifestamente incabível - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A alegação da defesa, no sentido de ser devida a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, consiste em matéria manifestamente incabível de análise em habeas corpus, uma vez que se resume na tese de afastamento do entendimento firmado pelas instâncias inferiores acerca da dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, a qual demanda exame profundo do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Precedentes.
- Inadmissível o conhecimento do pedido atinente à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista constituir indevida inovação em sede de agravo regimental, porquanto não veiculado na inicial do presente writ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.486/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no HC 279579-MT, AgRg no HC 321554-GO, AgRg no HC 290962-MG(CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - EXAME PROFUNDO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 612003-PR, HC 322546-SP, AgRg no REsp 1502698-ES
Mostrar discussão