AgRg no HC 325489 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0128720-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade.
III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de duas majorantes foi realizado com base em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.489/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade.
III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de duas majorantes foi realizado com base em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.489/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"'A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário [...].
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 201075-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO NA TERCEIRAFASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 328358-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 299480 SP 2014/0177591-1 Decisão:10/12/2015
DJe DATA:16/12/2015
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