AgRg no HC 325691 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0130200-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Tribunal, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito, representada pela variedade e quantidade da droga apreendida - 376,43 g de maconha e 7 compridos de ecstasy, reveladoras da maior periculosidade do agente.
3. Não apresentada argumentação apta a desconstituir o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a análise do inconformismo quanto ao ponto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 325.691/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Tribunal, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito, representada pela variedade e quantidade da droga apreendida - 376,43 g de maconha e 7 compridos de ecstasy, reveladoras da maior periculosidade do agente.
3. Não apresentada argumentação apta a desconstituir o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a análise do inconformismo quanto ao ponto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 325.691/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 376,43 g de maconha e 7 compridos de
ecstasy.
Veja
:
STJ - HC 325250-SP, AgRg no HC 299337-SC, HC 249914-SP
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