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Jurisprudência


AgRg no HC 325691 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0130200-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Tribunal, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito, representada pela variedade e quantidade da droga apreendida - 376,43 g de maconha e 7 compridos de ecstasy, reveladoras da maior periculosidade do agente. 3. Não apresentada argumentação apta a desconstituir o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a análise do inconformismo quanto ao ponto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 325.691/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 376,43 g de maconha e 7 compridos de ecstasy.
Veja : STJ - HC 325250-SP, AgRg no HC 299337-SC, HC 249914-SP
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