AgRg no HC 326138 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0133516-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
3. Na espécie, o acórdão atacado fundamentou suficientemente a manutenção do regime fechado, apontando para tanto os maus antecedentes e a conduta social do paciente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 326.138/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
3. Na espécie, o acórdão atacado fundamentou suficientemente a manutenção do regime fechado, apontando para tanto os maus antecedentes e a conduta social do paciente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 326.138/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - HC 220401-MG
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