AgRg no HC 326367 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0135244-1
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ECA.
TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO SISTEMÁTICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. In casu, a aplicação da medida de internação foi bem fundamentada, atentando o magistrado às peculiaridades do caso (apreensão de 200,1 g de cocaína, 0,6 g de maconha, pistola, diversos cartuchos de munição, balança de precisão, além de três aparelhos de radiofrequência, conforme relatado na representação), evidenciando o comprometimento do adolescente com o crime, bem como a reiteração do cometimento de outras infrações, já tendo, inclusive, sido aplicadas outras medidas socioeducativas, sem sucesso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 326.367/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ECA.
TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO SISTEMÁTICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. In casu, a aplicação da medida de internação foi bem fundamentada, atentando o magistrado às peculiaridades do caso (apreensão de 200,1 g de cocaína, 0,6 g de maconha, pistola, diversos cartuchos de munição, balança de precisão, além de três aparelhos de radiofrequência, conforme relatado na representação), evidenciando o comprometimento do adolescente com o crime, bem como a reiteração do cometimento de outras infrações, já tendo, inclusive, sido aplicadas outras medidas socioeducativas, sem sucesso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 326.367/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 200,1 g de cocaína e 0,6 g de
maconha.
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