AgRg no HC 326443 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0135675-9
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS EM EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais regulamenta a remissão da pena em virtude da realização de atividade laboral, como forma de concretizar o objetivo ressocializador da reprimenda, inserindo, gradativamente, o condenado no convívio social. 2. No entanto, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação da concessão do benefício, a fim de desestimular o cometimento de novos delitos.
3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição em nova condenação, dos dias trabalhados em execução de pena já extinta, tendo o Tribunal a quo confirmado a decisão do magistrado singular, a qual denegou o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração, em nova condenação, dos dias trabalhados durante a execução de processo já extinto.
4. In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC 326.443/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS EM EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais regulamenta a remissão da pena em virtude da realização de atividade laboral, como forma de concretizar o objetivo ressocializador da reprimenda, inserindo, gradativamente, o condenado no convívio social. 2. No entanto, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação da concessão do benefício, a fim de desestimular o cometimento de novos delitos.
3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição em nova condenação, dos dias trabalhados em execução de pena já extinta, tendo o Tribunal a quo confirmado a decisão do magistrado singular, a qual denegou o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração, em nova condenação, dos dias trabalhados durante a execução de processo já extinto.
4. In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC 326.443/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126
Veja
:
STJ - HC 288909-SP, HC 276287-RS, HC 292140-RS
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