AgRg no HC 326750 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0137616-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXAME PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desconstituição do julgado, pois no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
2. O Juiz de primeiro grau e a Corte de origem, acertadamente, concluíram pela desnecessidade da realização de parecer psicológico diverso, não apenas pela suficiência do parecer psicológico, bem como da análise oriunda de todas as demais provas já produzidas.
3. A alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
4. A denúncia é a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras.
5. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, ficando afastado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente, nesse ponto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 326.750/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXAME PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desconstituição do julgado, pois no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
2. O Juiz de primeiro grau e a Corte de origem, acertadamente, concluíram pela desnecessidade da realização de parecer psicológico diverso, não apenas pela suficiência do parecer psicológico, bem como da análise oriunda de todas as demais provas já produzidas.
3. A alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
4. A denúncia é a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras.
5. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, ficando afastado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente, nesse ponto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 326.750/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(PARECER PSICOLÓGICO - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1473543-SC(PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS -INVIABILIDADE) STJ - HC 267027-DF, HC 204145-MT STF - HC-AGR 111412, HC 100234(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 52144-MG, RHC 56022-SP, HC 253420-MG
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