AgRg no HC 326986 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0139353-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da sentença caracteriza, em princípio, nulidade, nos termos dos arts. 370, § 4º, 392 e 564, III, "o", do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas situações em que não é arguida na primeira oportunidade de a defesa se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. Hipótese em que a Defensoria manifestou-se sobre a nulidade da intimação somente nos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação criminal, deixando, contudo, de suscitá-la na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos, ou seja, na apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo como reconhecer a alegada nulidade, uma vez que se encontra sanada, em razão da preclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 326.986/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da sentença caracteriza, em princípio, nulidade, nos termos dos arts. 370, § 4º, 392 e 564, III, "o", do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas situações em que não é arguida na primeira oportunidade de a defesa se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. Hipótese em que a Defensoria manifestou-se sobre a nulidade da intimação somente nos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação criminal, deixando, contudo, de suscitá-la na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos, ou seja, na apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo como reconhecer a alegada nulidade, uma vez que se encontra sanada, em razão da preclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 326.986/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(RECURSO CRIMINAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - ATO ESSENCIAL À DEFESA - NÃOCARACTERIZAÇÃO) STF - HC 66315, HC 69429, HC 73839, HC 76970, HC 68369(DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ALEGAÇÃO TARDIA- PRECLUSÃO) STJ - HC 295721-PA STF - RHC 85847-SP
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