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Jurisprudência


AgRg no HC 327023 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0139846-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO DIRETO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa, ao sustentar a ocorrência de desrespeito à decisão do STF, aduz a "ausência de motivação idônea da parte da r. sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, inobstante à concessão de liberdade provisória em favor do paciente nos autos do HC 115.562, do Supremo Tribunal Federal, bem como o tempo decorrido para a entrega da prestação jurisdicional (mais de três anos após o deferimento do pleito libertário), o Juízo Processante, sem fatos novos, na sentença, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinado, em corolário, a expedição do mandado de prisão". 2. O HC n. 115.762 não foi julgado prejudicado, a liminar deferida não foi cassada e o andamento processual atual é "concluso ao relator". 3. Não há competência do STJ, visto que o sustentado desrespeito à decisão do STF atrai a incidência dos arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038/1990. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC 327.023/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013 ART:00014 ART:00015 ART:00016 ART:00017 ART:00018
Veja : STJ - AgRg na Rcl 1946-MG
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