- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 327146 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0140641-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PRECARIEDADE DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste, no caso, ausência ou deficiência de defesa técnica, a justificar o processamento do writ. 2. A matéria debatida, qual seja, a tese de nulidade da condenação porque decorrente da interposição simultânea de apelação pelo Ministério Público Federal e pela assistência de acusação, não foi, em nenhum momento, objeto de exame pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser originalmente conhecida no âmbito desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não obstante essa tese trazida pelo ora agravante haver surgido em 2º grau, o contraditório foi observado, tendo o réu oportunidades de agir, porquanto poderia ele haver manifestado seu inconformismo quanto à interposição de apelação pela Advocacia-Geral da União em contrarrazões e em embargos declaratórios. 4. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 327.146/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Mostrar discussão