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Jurisprudência


AgRg no HC 327179 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0141418-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa não demonstra haver provocado manifestação do Tribunal a quo sobre a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por medida restritiva de direitos - nem sequer pela oposição de embargos declaratórios. A hipótese não é de nulidade do ato decisório, mas, sim, de ausência de pedido defensivo para que houvesse pronunciamento sobre o tema. 2. Como já destacado na decisão agravada, o acórdão impugnado indica motivação idônea para justificar a valoração negativa da personalidade do réu, da gravidade e do modo de execução do crime. 3. Não é desproporcional o acréscimo em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável de três circunstâncias judiciais, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos em lei - de 2 a 8 anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 327.179/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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