AgRg no HC 327508 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0144179-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame da questão em sede de habeas corpus.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que configura inovação recursal a alegação, apenas em agravo regimental, de matérias não suscitadas na inicial. Precedentes.
3. In casu, suposta irregularidade na homologação da falta grave sem designação de audiência prévia, em contrariedade ao art. 118, § 2º, da LEP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo inadmissível, portanto, a apreciação da matéria em sede de agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 327.508/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame da questão em sede de habeas corpus.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que configura inovação recursal a alegação, apenas em agravo regimental, de matérias não suscitadas na inicial. Precedentes.
3. In casu, suposta irregularidade na homologação da falta grave sem designação de audiência prévia, em contrariedade ao art. 118, § 2º, da LEP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo inadmissível, portanto, a apreciação da matéria em sede de agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 327.508/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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