AgRg no HC 327918 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0148398-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL.
ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
2. Não obstante a gravidade dos delitos praticados pelo paciente, a progressão de regime lhe foi deferida com base em exame criminológico favorável, cujas conclusões foram afastadas pelo Tribunal de origem com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na quantidade de pena a cumprir e na natureza dos crimes. Precedentes.
3. Diante do flagrante constrangimento ilegal, se faz imperiosa a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão singular que deferiu ao paciente a progressão de regime.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC 327.918/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL.
ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
2. Não obstante a gravidade dos delitos praticados pelo paciente, a progressão de regime lhe foi deferida com base em exame criminológico favorável, cujas conclusões foram afastadas pelo Tribunal de origem com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na quantidade de pena a cumprir e na natureza dos crimes. Precedentes.
3. Diante do flagrante constrangimento ilegal, se faz imperiosa a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão singular que deferiu ao paciente a progressão de regime.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC 327.918/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - HC 319462-SP, HC 295907-SP
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