AgRg no HC 327938 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0148505-2
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELA DEFESA. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente, de forma monocrática, habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a decisão agravada demonstrou que a questão do excesso de prazo foi tida por prejudicada, haja vista a denúncia, sem manifestação da Defesa sobre esse fundamento. Ainda, que é ônus da Defesa instruir os autos do writ adequadamente, bem como que é vedada a supressão de instância, o que impede apreciar a tese de nulidade.
3. Não obstante, restringiu-se a Defesa a repisar os argumentos da inicial, sem refutar os fundamentos adotados na decisão agravada. A suposta distância ou a dificuldade financeira não afastam a obrigatoriedade de a Defesa juntar os documentos imprescindíveis à análise do habeas corpus, ainda que eletronicamente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 327.938/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELA DEFESA. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente, de forma monocrática, habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a decisão agravada demonstrou que a questão do excesso de prazo foi tida por prejudicada, haja vista a denúncia, sem manifestação da Defesa sobre esse fundamento. Ainda, que é ônus da Defesa instruir os autos do writ adequadamente, bem como que é vedada a supressão de instância, o que impede apreciar a tese de nulidade.
3. Não obstante, restringiu-se a Defesa a repisar os argumentos da inicial, sem refutar os fundamentos adotados na decisão agravada. A suposta distância ou a dificuldade financeira não afastam a obrigatoriedade de a Defesa juntar os documentos imprescindíveis à análise do habeas corpus, ainda que eletronicamente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 327.938/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
Sucessivos
:
AgRg no HC 328676 SP 2015/0155751-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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