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Jurisprudência


AgRg no HC 328054 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0149521-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS. DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES. INCAPACIDADE PARA O RESGATE DA PENA. CUIDADOS CONTÍNUOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 7.873/2012 estabeleceu como requisitos do chamado indulto humanitário (a) o acometimento pelo apenado de doença grave e permanente que imponha importante limitação de atividade; (b) exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados em estabelecimento prisional; (c) comprovação por laudo médico; (d) não oposição do condenado. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram, por meio dos laudos médicos, que as doenças que afligem a apenada estão controladas e que sua debilidade não é tal que a impeça de terminar de cumprir sua pena em prisão domiciliar, o que impede a concessão do indulto humanitário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 328.054/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Em exame estrito da legalidade das manifestações judiciais sobre a concessão do indulto, destaco, desde logo, que o Juiz não está adstrito às conclusões a que chegou o perito por ele nomeado, tampouco a atestados assinados por outros profissionais médicos. O magistrado é livre para formar seu convencimento a partir de todos os elementos de prova constantes dos autos, de modo que pode concluir em convergência ou divergência do parecer dos experts, como entender mais correto, desde que apresente as razões que embasam seu entendimento. Trata-se de pressuposto para o controle da legalidade e da proporcionalidade do ato judicial".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00001 INC:00010 LET:C
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