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Jurisprudência


AgRg no HC 328563 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0154516-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEPENDÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, quanto à pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, seja pela ocorrência da prescrição seja pelo decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, constatou pela inadequação da via eleita e, quanto à tese de nulidade do sursis processual pela ausência de recebimento da denúncia, entendeu que "o referido ato judicial não possui forma a ser cumprida, nem exige fundamentação, e pode se dar de forma tácita". 2. O STJ entende que o recebimento da denúncia é requisito lógico para a formalização da suspensão condicional do processo, visto que naquela etapa o magistrado tem o dever de avaliar o enquadramento da peça acusatória dentro dos parâmetros normativos a permitir o seu posterior processamento. Assim, a partir do escrutínio da legalidade da acusação, poupa-se o acusado de eventual aquiescência ao referido benefício na hipótese de inépcia ou de ausência de justa causa para o processamento do feito. 3. Considerando que a denúncia descreve a prática de crime de desobediência ocorrido em 3/4/2011, cuja pena máxima é inferior a 1 ano e, portanto, tem prazo prescricional de 3 anos, segundo o art. 109, VI, do Código Penal, verifico o transcurso do referido interregno, visto que até o momento a denúncia não foi recebida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 328.563/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -PRESSUPOSTO) STJ - REsp 904649-RS STF - PET 3898
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