AgRg no HC 328650 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0155479-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, e plenamente adotada por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No entanto, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea, quando indica a gravidade concreta do crime praticado, por sua prática através de organização criminosa que atuava na fraude de licitações, certames públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e corrupção ativa, assim justificando o resguardo necessário à a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 328.650/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, e plenamente adotada por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No entanto, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea, quando indica a gravidade concreta do crime praticado, por sua prática através de organização criminosa que atuava na fraude de licitações, certames públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e corrupção ativa, assim justificando o resguardo necessário à a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 328.650/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos
:
AgRg no HC 333421 PR 2015/0202770-2 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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