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Jurisprudência


AgRg no HC 328705 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0156115-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a agravante fazia da atividade criminosa meio de vida, praticando o tráfico de maneira reiterada, habitual e organizada. Não pode esta Corte Superior desconstituir os fundamentos adotados para tal conclusão, sem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 3. Há a ocorrência de vedado bis in idem quando considerada a quantidade de droga na primeira e terceira fase da dosimetria da pena. Todavia, no caso dos autos, a quantidade de substância apreendida não foi o único fator levado em consideração na terceira etapa da fixação da reprimenda e, sim, foi preponderante o fato de haver evidências do envolvimento da agravante há algum tempo com o tráfico de drogas, tendo, inclusive, confessado trazer droga, pessoalmente, de países vizinhos, não preenchendo assim os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 328.705/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no HC 345237-MS, HC 348054-SC
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