AgRg no HC 329356 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0161629-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP NEGATIVA. ART. 33, § 3°, DO CP.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento na firme jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância das vítimas.
2. Os agentes se apossaram brevemente dos bens, deixando-os na garagem para serem levados, enquanto as vítimas - cessada a violência e a grave ameaça - permaneceram presas em um dos cômodos da residência. A prisão ocorreu no local dos fatos, mas os sujeitos ativos já estavam na posse da res.
3. É inviável a fixação do regime inicial semiaberto ao agravante, pois, apesar de primário e condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, há registro de circunstância do art. 59 do CP negativa, revelando-se correta a manutenção do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
4. O pedido de cômputo do período de prisão provisória não pode ser analisado diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 329.356/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP NEGATIVA. ART. 33, § 3°, DO CP.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento na firme jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância das vítimas.
2. Os agentes se apossaram brevemente dos bens, deixando-os na garagem para serem levados, enquanto as vítimas - cessada a violência e a grave ameaça - permaneceram presas em um dos cômodos da residência. A prisão ocorreu no local dos fatos, mas os sujeitos ativos já estavam na posse da res.
3. É inviável a fixação do regime inicial semiaberto ao agravante, pois, apesar de primário e condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, há registro de circunstância do art. 59 do CP negativa, revelando-se correta a manutenção do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
4. O pedido de cômputo do período de prisão provisória não pode ser analisado diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 329.356/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00157
Veja
:
(CRIME DE ROUBO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE -MOMENTO DE SUA CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1415337-SP, HC 105066-SP, REsp 1440167-RS, EDcl no REsp 1425160-RJ, AgRg no REsp 1411487-DF STF - RE 102490-SP, HC 91154-SP, HC 94406-SP(DETRAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 311896-DF
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