AgRg no HC 330368 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0172755-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, o acusado foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão pela prática, em concurso material, dos delitos de roubo circunstanciado e resistência, com imposição do regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda.
É fato, como alega o agravante, que a simples menção objetiva ao emprego de arma de fogo não consubstancia fundamento idôneo à imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido pelo montante da pena. Precedente da Quinta Turma.
O caso vertente, contudo, apresenta peculiaridades que não autorizam a fixação do regime intermediário. Isso porque se trata da prática de dois delitos, em concurso material de crimes, perpetrados em concurso de agentes mediante uso de duas armas de fogo efetivamente disparadas. Extrai-se da denúncia que o paciente entrou em luta corporal com a vítima e pediu a seu comparsa que a alvejasse.
Surpreendidos em flagrante pelas autoridades policiais, os corréus efetuaram disparos contra os milicianos e empreenderam fuga.
Verifica-se, desse modo, a existência de elementos concretos, que não se cingem aos elementos dos tipos penais imputados aos pacientes, hábeis a autorizar o maior rigor na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 330.368/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, o acusado foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão pela prática, em concurso material, dos delitos de roubo circunstanciado e resistência, com imposição do regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda.
É fato, como alega o agravante, que a simples menção objetiva ao emprego de arma de fogo não consubstancia fundamento idôneo à imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido pelo montante da pena. Precedente da Quinta Turma.
O caso vertente, contudo, apresenta peculiaridades que não autorizam a fixação do regime intermediário. Isso porque se trata da prática de dois delitos, em concurso material de crimes, perpetrados em concurso de agentes mediante uso de duas armas de fogo efetivamente disparadas. Extrai-se da denúncia que o paciente entrou em luta corporal com a vítima e pediu a seu comparsa que a alvejasse.
Surpreendidos em flagrante pelas autoridades policiais, os corréus efetuaram disparos contra os milicianos e empreenderam fuga.
Verifica-se, desse modo, a existência de elementos concretos, que não se cingem aos elementos dos tipos penais imputados aos pacientes, hábeis a autorizar o maior rigor na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 330.368/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - MENÇÃO OBJETIVA AOEMPREGO DE ARMA DE FOGO) STJ - HC 269495-SP(IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - MODUS OPERANDI -GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 325493-RS, HC 360181-RJ, HC 360817-SP
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