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Jurisprudência


AgRg no HC 330389 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0172913-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de vasos de plantas ornamentais, avaliados em R$ 175, 00 (cento e setenta e cinco reais), por agente multireincidente, não pode ser admitida como incapaz de gerar dano minimamente relevante ao bem jurídico tutelado - princípio da insginificância. 3. Agravo regimental em habeas corpus improvido. (AgRg no HC 330.389/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de vasos de plantas ornamentais, avaliados em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : Não é cabível o conhecimento de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão criminal, conforme orientação do STJ e do STF. É possível, no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a análise de ofício do writ a fim de constatar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 573657-MG
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