AgRg no HC 330466 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0173105-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do réu pode ser exasperada ante a análise negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente.
2. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
3. Revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao réu primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos de reclusão, com fundamento na quantidade da droga apreendida e no registro de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, § 3º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.466/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do réu pode ser exasperada ante a análise negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente.
2. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
3. Revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao réu primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos de reclusão, com fundamento na quantidade da droga apreendida e no registro de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, § 3º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.466/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 217 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO) STJ - HC 169813-GO(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STF - ARE 666334-AM, HC 112776(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 702109-MS(REGIME PRISIONAL) STJ - HC 331184-DF
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