AgRg no HC 330593 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0174312-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.
Precedentes.
2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o início da execução da pena condenatória ocorrerá após a confirmação da sentença em segundo grau, nos termos do que determina o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do habeas corpus n. 126.292-SP, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do mandamus, constituindo-se, assim, em inovação recurso recursal, o que não é admissível na presente via recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 330.593/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.
Precedentes.
2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o início da execução da pena condenatória ocorrerá após a confirmação da sentença em segundo grau, nos termos do que determina o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do habeas corpus n. 126.292-SP, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do mandamus, constituindo-se, assim, em inovação recurso recursal, o que não é admissível na presente via recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 330.593/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - SUPERVENIÊNCIA DE NOVACONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EMJULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 598723-MG, HC 292568-GO, HC 278889-SP, HC 285833-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 383003 ES 2016/0330704-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgRg no HC 369858 ES 2016/0232707-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017HC 385702 RS 2017/0009614-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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