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Jurisprudência


AgRg no HC 330765 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0176108-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar. 2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida diante da existência de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão temporária do agravante, indiciado pelo cometimento do crime do art. 217-A do CP, por diversas vezes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 330.765/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja : (INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no RHC 50019-RJ, AgRg no HC 270400-PR
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