AgRg no HC 330921 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0177758-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça desconstituiu a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, deferitória da prisão domiciliar, sob fundamento de que o reeducando cumpre pena no regime semiaberto e não houve justificativa plausível para que goze da prisão domiciliar.
2. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem se orientado no sentido do indeferimento da prisão domiciliar se o paciente cumpre a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.921/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça desconstituiu a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, deferitória da prisão domiciliar, sob fundamento de que o reeducando cumpre pena no regime semiaberto e não houve justificativa plausível para que goze da prisão domiciliar.
2. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem se orientado no sentido do indeferimento da prisão domiciliar se o paciente cumpre a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.921/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DE PENA EM LOCAL ADEQUADO) STJ - HC 329441-AC, HC 331834-PR
Sucessivos
:
AgRg no HC 378560 MG 2016/0297809-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:07/04/2017
Mostrar discussão