AgRg no HC 331160 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0180789-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. DELITO CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 280,00. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (S. 500/STJ). Precedentes.
2 - A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3 - Os produtos objeto do delito foram avaliados em R$ 280,00, além de ser o acusado reincidente, de modo que a conduta não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.160/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. DELITO CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 280,00. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (S. 500/STJ). Precedentes.
2 - A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3 - Os produtos objeto do delito foram avaliados em R$ 280,00, além de ser o acusado reincidente, de modo que a conduta não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.160/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
bens avaliados em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais),
correspondente a 38% do salário mínimo e devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja
:
(ART. 244-B DO ECA - DELITO CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DAEFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE) STJ - AgRg no REsp 1557275-MG, EDcl no AREsp 628684-SC, HC 199584-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DEINEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 215701-SP
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