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Jurisprudência


AgRg no HC 331251 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0181589-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE. 1. Considerando a subsistência do trânsito em julgado em relação à condenação do paciente, está-se diante de prisão-pena, e não de prisão processual, não havendo falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Tampouco caberia falar em suspensão da execução da pena, uma vez que nem a revisão criminal nem o recurso especial são dotados de efeito suspensivo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 331.251/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)