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Jurisprudência


AgRg no HC 331447 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0183308-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO E NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. - O habeas corpus não merece conhecimento porque impetrado em substituição a recurso ordinário. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a matéria no writ originário, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte (supressão de instância). - Por outro lado, não há flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, ora agravante, que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a sentença condenatória baseou-se na quantidade e natureza da droga apreendida (39 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 38 gramas) para fixar o regime mais gravoso e não conceder a substituição da pena por restritiva de direitos, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 331.447/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 39 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 38 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 324217-RJ(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP
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