AgRg no HC 331628 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0184887-4
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DA SAÍDA EXTRAMUROS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é admissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DA SAÍDA EXTRAMUROS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é admissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] segundo bem assentado nesse Tribunal Superior, a
progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a
obtenção do benefício da visita periódica ao lar [...]. É preciso
observar, além do comportamento adequado do sentenciado e requisito
temporal [...] se as saídas guardam compatibilidade com os objetivos
da pena [...]. Assim, imprescindível uma análise que leva em conta a
natureza dos crimes pelos quais o paciente restou condenado e o
tempo de pena que já cumpriu e tem a cumprir. Isso porque, estando
submetido a um processo de ressocialização mais demorado em razão da
gravidade dos crimes cometidos, entende-se que um benefício dessa
ordem - onde não ficará sujeito à vigilância nos dias em que estiver
fora do estabelecimento prisional - requer maior cautela".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122 ART:00123
Veja
:
(EXECUÇÃO DA PENA - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - BENEFÍCIODE VISITA PERIÓDICA AO LAR) STJ - HC 295075-RJ
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