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Jurisprudência


AgRg no HC 331671 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0185412-3

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. formação de quadrilha (Atual associação criminosa). CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (art. 1º, v E VII, § 1º, II, § 2º, I e II, da Lei 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITO ANTECEDENTE. CONDUTA NÃO DEFINIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 2. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 331.671/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é possível reconhecer o crime de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro anteriormente às Leis 12.683/2012 e 12.850/2013, ainda que a Convenção de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro em 2004, traga definição jurídica para aquele crime. Isso porque somente lei interna, e não convenção internacional, pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta legitimadora da regulação normativa referente à tipificação ou à conceituação de um tipo penal. Considerando-se o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, as cláusulas de tipificação e de cominação penais, como a própria formulação conceitual de "organização criminosa", para efeito de repressão estatal, devem se inserir no âmbito das normas domésticas de direito penal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00005 INC:00007 PAR:00001 INC:00002 PAR:00002(ARTIGO 1º, INCISO VII, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00001 PAR:00001 ART:00002LEG:INT CVC:****** ANO:2000***** CCOT CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIMEORGANIZADO TRANSNACIONAL(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)LEG:FED DEC:005015 ANO:2004LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00009(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS EPOLÍTICOS ART:00015(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)LEG:FED DEC:000592 ANO:1992
Veja : (LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INFRAÇÃO PENALANTECEDENTE - FALTA DE TIPIFICAÇÃO) STF - RHC 121835 - AGR, HC 111021 STJ - RHC 38674-SP
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