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Jurisprudência


AgRg no HC 332168 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0190923-7

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, é de que a bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização (HC n. 137.549/RJ, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/2/2013). 2 - Na hipótese, não há nulidade na intimação, acerca da sentença condenatória, do defensor constituído, por mandado de intimação, e do réu, por edital, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou o paciente, o qual acompanhou toda a instrução processual em liberdade, sendo dever do réu informar nos autos eventual mudança de endereço. 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 332.168/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] é o entendimento de ambas as turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta-se no sentido de que suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00367 ART:00392 INC:00002
Veja : (PROCESSO JUDICIAL - DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES - INFORMAÇÃO AOJUÍZO DO ENDEREÇO ATUALIZADO) STJ - HC 137549-RJ(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADOCONSTITUÍDO) STJ - RHC 29198-SP
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